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No último mês, uma fatalidade ocupou todas as redes sociais e veículos de notícia, levando diversas pessoas ao redor do mundo a acompanhar a busca por cinco homens, entre eles um bilionário, três empresários e o capitão de um submarino. A destruição do Titan, cujos destroços estão até hoje sendo retirados do fundo do mar, foi definida por alguns como "um reality show ao vivo", tamanha a sua cobertura midiática e repercussão nas redes sociais.
Contudo, apenas dias antes do desaparecimento do submarino, um evento trágico de dimensão ainda maior sequer chegou aos ouvidos da maioria das pessoas. A 80 quilômetros da costa da Grécia, um barco superlotado com migrantes e refugiados da Ásia, África e Oriente Médio afundou após uma falha no motor. Contendo 100 crianças e, estima-se, entre 400 a 700 pessoas no total, apenas 104 pessoas foram resgatadas. Todos homens.
Estima-se que 11 horas antes do incidente, já havia ligações de emergência de imigrantes desesperados, comunicando a falha mecânica. Sem resposta: as autoridades gregas apenas consideraram as informações obtidas da tripulação 1 hora antes, de que, supostamente, não havia qualquer problema. Assim, não adotaram qualquer providência, mesmo recebendo novas informações posteriormente, por parte dos tripulantes. Aproximadamente 15 minutos após a parada total do motor, o navio já havia afundado e o resgate, falhado.
Diferentemente do submarino Titan, a notícia não chegou aos trending topics do Twitter.
Essa visibilidade midiática assimétrica não é uma mera casualidade. Além da banalização das mortes de refugiados, atuam também diversos vieses e pré-concepções do público geral e, também, dos veículos de notícia. Tais são os resultados de uma seletividade que não é de hoje, mas que é marcada desde o início do desenvolvimento da história dos Direitos Humanos.
Propor a pergunta “os direitos humanos são para que e para quem?” não é questionar a pertinência ou a necessidade desses direitos, é questionar como operam e para quem operam.
Desde a concepção da importância do conceito de cidadania por Hannah Arendt, entende-se que o status de sujeito detentor de direitos é imprescindível para a sua garantia. Mas não é só isso. Responder quais são os direitos que merecem enforcement estatal e internacional é determinar quais são as lutas que merecem visibilidade. Afinal, é apenas com a garantia plena de direitos que providenciem o básico para uma vida digna que os direitos humanos chegarão naqueles que mais precisam.
Contudo, essas perguntas já foram respondidas, e em data marcada: no fim da 2ª Guerra Mundial. Suas respostas foram disputadas continuamente no decorrer da Guerra Fria, com vitória certa para os países capitalistas.
A divisão dos Direitos Humanos em gerações, em que a primeira é composta pelos direitos civis e políticos e a segunda pelos direitos sociais, determinou não só uma diferenciação, mas uma verdadeira hierarquização entre os direitos, sujeitos a regimes jurídicos distintos de implementação e diferentes níveis de compromisso internacional.
Os direitos de primeira geração, conhecidos como blue rights¹, por sua associação aos países de regime capitalista, são aqueles que garantem, por exemplo, a vida, a vedação à tortura, os direitos políticos, a liberdade de expressão, manifestação e associação, bem como as proteções judiciais. Para a sua garantia, possuem regime jurídico de implementação imediata², em que os países, assim que contraem uma obrigação internacional, devem imediatamente tomar medidas para a sua plena concretização.
Enquanto isso, os direitos de segunda geração, nomeados red rights³, por sua associação aos países de regime socialista, são os direitos sociais: à saúde, educação, alimentação e moradia. Porém, diferentemente daqueles de primeira geração, estes são direitos que possuem implementação progressiva⁴, sujeita à disponibilidade orçamentária do país, e a um regime de não retrocesso — que dificilmente recebe fiscalização adequada. Isso porque, segundo parte dos teóricos⁵, os direitos econômicos, sociais e culturais exigem uma postura ativa do Estado em sua concretização, por meio de políticas e gastos públicos, enquanto os direitos civis e políticos são implementados por meio de uma postura absenteísta do Estado, em que este apenas deve se abster de violá-los⁶.
Essa diferenciação, embora tenha orientado a criação de dois tratados distintos de direitos humanos — o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) — e esteja profundamente enraizada no Direito Internacional dos Direitos Humanos, é completamente falaciosa: não é condizente com a realidade entender que inexistem gastos estatais para a garantia dos direitos de primeira geração. Como seriam mantidos, por exemplo, um sistema eleitoral pleno, garantindo o direito ao voto e à participação política, e um sistema de assistência à mulher vítima de violência, preservando seu direito à vida e à integridade pessoal, sem recursos estatais?
Não bastasse, tal conjuntura é cumulada com capacidades de judicialização totalmente distintas: desde o ano de sua entrada em vigor, em 1966, o PIDCP já possuía um Protocolo Adicional que tornava possível a condenação de um país por seu descumprimento⁷. Por outro lado, o PIDESC apenas obteve um Protocolo Adicional semelhante no ano de 2008, 42 anos após sua criação.
De fato, os direitos sociais começaram com larga desvantagem nessa corrida. E é por isso que há diversas distorções na sua garantia: por que há um alarde sobre a utilização de véus muçulmanos em lugares públicos na Europa, mas um país como o Brasil, que em 2021 contabilizava 77 milhões de pessoas com fome⁹, não coleciona nenhuma condenação internacional por uma violação sistemática do direito social à alimentação e à vida digna? Por que um parâmetro de garantia mínima tão baixo para esses direitos e tão alto para outros?
Trata-se da falsa concepção de que a política social é um mero assistencialismo - ou pior, caridade -, quando, em verdade, trata-se de um direito. As mortes do naufrágio de um barco de imigrantes, diferentemente das de um submarino milionário de segurança questionável, não são um acidente: são uma prática reiterada e socialmente aceita, em uma seletividade que não é só sobre mortes, mas sobre quais direitos aceitamos violar para que elas ocorram.
Os Direitos Humanos, antes interdependentes, indivisíveis e universais, ganharam limitações claras, reforçando-se apenas aqueles cujo regime político não afronta o capitalismo.
Mas nem tudo é sem saída: talvez a nossa seletividade tenha fim. Muito está a se definir por meio de um tema urgente e que não vai esperar ninguém — o aquecimento global. O principal desafio do século XXI talvez traga respostas para o enforcement deficitário dos direitos de segunda geração. Isso porque, em especial, o dilema climático tem particularidades nunca antes enfrentadas pela comunidade internacional, seja pela profunda reestruturação econômica que exige a transição energética, seja pelo seu impacto na dependência entre grandes potências e nações emergentes, e, por fim, pela definitividade desse momento histórico – se não agirmos agora, talvez não possamos agir nunca mais.
Diante de tamanho desafio, a comunidade internacional é levada à seguinte necessidade: ou todos damos um passo à frente, ou todos ficaremos presos para trás. Não há de se falar em transição energética e em economia de carbono zero sem considerar aspectos socioeconômicos, como a forte desigualdade e a divisão dos países por sua posição na cadeia econômica mundial, o que traz diversas adversidades. Como romper essa lógica garantindo a autodeterminação das nações, a atenção à toda a exploração econômica histórica das grandes potências e, também, a necessidade de não deixar ninguém para trás?
Não há como ser seletivo na corrida contra o aquecimento global. Afinal, a mudança do clima não faz diferença entre os tripulantes do Titan e do barco de refugiados. Não é à toa que este é o maior desafio do século XXI, porque, por trás de todos os dilemas ambientais e antropogênicos que se relacionam com a questão climática, esconde-se a pergunta “os direitos humanos são para que e para quem?”. E essa pergunta talvez seja a mais disputada em toda a história.
Autoria: Amanda Abbud
Revisão: Enrico Recco, Laura Freitas e Anna Cecília Serrano.
Imagem de capa: Hellenic Coastguard/AFP e (OceanGate Expeditions/Divulgação)
O texto é parte da campanha de publicação do primeiro livro de Amanda, Antropoceno. O livro é tudo sobre o amadurecimento e a relação de crescer com o mundo, foi escrito pela autora entre seus 13 e 15 anos, hoje, ele precisa da sua ajuda para ser publicado, participe da pré-venda por meio do link: https://benfeitoria.com/projeto/antropoceno
Referências:
1 - DONELLY, J. Universal Human Rights: in theory and in practice. 2nd Edition. Ithaca: Cornell University Press, 2003, p. 27; LIMA JR., J. B.. O caráter expansivo dos direitos humanos na afirmação de sua indivisibilidade e exigibilidade. In: PIOVESAN, F. (coord.) Direitos Humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 653.
2 - FREEMAN, M. Human Rights: Key Concepts. 3rd Edition. Cambridge: Polity Press, 2010, p. 41. In: FACHIN, M. G. Direitos Humanos e desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2015. p. 60-61.
3 - DONELLY, J. Universal Human Rights: in theory and in practice. 2nd Edition. Ithaca: Cornell University Press, 2003, p. 27; LIMA JR., J. B.. O caráter expansivo dos direitos humanos na afirmação de sua indivisibilidade e exigibilidade. In: PIOVESAN, F. (coord.) Direitos Humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 653.
4 - FREEMAN, M. Human Rights: Key Concepts. 3rd Edition. Cambridge: Polity Press, 2010, p. 41. In: FACHIN, M. G. Direitos Humanos e desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2015. p. 60-61.
5 - Nesse âmbito, há uma divergência doutrinária, a qual entende que todos os direitos humanos são de caráter progressivo, na medida em que é exigível não apenas a sua garantia, mas também o seu enforcement através de leis e regras. Para mais informações ver: BOKINA, John. Disorganized Capitalism: contemporary transformations of work and politics. by claus offe. edited by john keane. (cambridge. American Political Science Review, [S.L.], v. 80, n. 4, p. 1332-1332, 1 dez. 1986. Cambridge University Press (CUP).
6 - FREEMAN, M. Human Rights: Key Concepts. 3rd Edition. Cambridge: Polity Press, 2010, p. 41. In: FACHIN, M. G. Direitos Humanos e desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2015. p. 60-61.
7 - Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Nova Iorque. 16 de dezembro de 1966. Resolução nº 2200A (XXI) da Assembleia Geral da ONU.
8 - Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Nova Iorque. 10 de dezembro de 2008. Doc. ONU A/RES/63/117.
9 - CNN Brasil. Brasil tem 33 milhões passando fome, como disse Lula? Entenda divergências de números. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-tem-33-milhoes-passando-fome-como-disse-lula-entenda-a-divergencias-de-numeros/. Acesso em: 2 de jul. 2023.
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