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REFUGIADOS NO BRASIL: UM ASSUNTO A SER DEBATIDO



Segundo dados da Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, CG-CONARE, mais de 41 mil solicitações de refúgio foram apreciadas em 2022, isto é, neste ano, mais de 41 mil pessoas vieram ao Brasil em busca de refúgio. Destas, 50,2% eram venezuelanas. É fato que a imprensa brasileira aborda o assunto com menor frequência do que deveria e isso, naturalmente, gera consequências negativas, sendo as principais o desconhecimento de grande parte da população sobre o assunto e a existência de preconceito contra as pessoas refugiadas que as impede de acessar direitos básicos, como a educação e a saúde, de conseguirem construir uma vida no país e, por vezes, resulta também em violência. O objetivo deste texto é, além de expôr as dificuldades sofridas pelos solicitantes de refúgio e os já refugiados no Brasil,  clarear sobre a necessidade desse tema ser mais discutido. Mas, como ponto de partida, é necessário primeiro esclarecer: o que faz de alguém uma pessoa refugiada?


Após a Segunda Guerra Mundial, a atenção mundial começou a se concentrar em uma questão que, embora não seja nova, só passou a ser amplamente discutida naquele momento: a situação dos refugiados. Embora o tema já estivesse em debate, foi somente durante e após a guerra, devido ao grande número de europeus que se dispersaram pelo mundo em busca de refúgio, que a questão ganhou considerável repercussão e visibilidade, refletindo a importância que ela demandava. Então, foi criado, no final de 1950, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, ACNUR, que até hoje oferece suporte e proteção a refugiados ao redor do mundo. Apesar de suas atividades terem tido início em janeiro de 1951, foi somente em julho deste ano que foi adotada a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados pela a Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, a qual seria a base do trabalho da ACNUR. O objetivo dessa convenção era de firmar a nível internacional padrões para a codificação e o tratamento de refugiados, entretanto sem impor limites aos Estados signatários, de maneira a permitir que os desenvolvessem, de acordo com seus próprios contextos sociais e políticos, para além dos padrões firmados pela convenção. Porém, o passar dos anos mostrou que seriam necessários incrementos e melhorias ao texto, dando origem a um protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, que foi assinado pelo Presidente da Assembleia Geral e o Secretário-geral das Nações Unidas em janeiro de 1967. Dentre as principais mudanças implementadas no protocolo, tem-se a expansão da ACNUR, que até então funcionava somente no atendimento de refugiados de origem europeia, e o reconhecimento de refugiados posteriores à 1951, algo que a Convenção anteriormente não fazia,reconhecendo como refugiados somente as pessoas que passaram a se encontrar nessa situação nos anos anteriores de 1951. O Brasil é signatário tanto da Convenção de 1951 quanto do Protocolo de 1967.


Em julho de 1997, é publicada a Lei 9.474 no Brasil, implementando oficialmente não apenas o Estatuto dos Refugiados no ordenamento jurídico brasileiro, como atualizando-o e determinando novas providências a este. A principal mudança que deve ser ressaltada é que a lei expande o conceito de "refugiado" para além do Estatuto. O artigo 1º, parágrafo 2 do Estatuto afirma:


“Art. 1º - Definição do termo "refugiado"

A. Para os fins da presente Convenção, o termo "refugiado" se aplicará a 

qualquer pessoa:

[...]

2) Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de 

janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, 

nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país 

de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não 

quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e 

se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em 

consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido 

temor, não quer voltar a ele”


Em comparação, a Lei 9.474/97 estabelece:


“Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”


Portanto, a lei brasileira traz consigo atualização que torna o conceito de “refugiado” mais abrangente, devido à adição de pessoas que sofreram grave e generalizada violação de direitos humanos, algo não previsto no Estatuto de 1951, tampouco no Protocolo de 1967. A Lei 9.474, em seu artigo 2º, também estabeleceu que “os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional”, ou seja, adicionando ainda mais camadas ao conceito de “refugiado” traçado originalmente pelo Estatuto de 1951, dado que este não abordava os familiares da pessoa reconhecida como refugiada.


A lei e o Estatuto, além de definirem quem pode ser reconhecido como refugiado, estabelecem também quem não pode ser reconhecido como refugiado. No Estatuto, é estipulado:


“Art. 1º - Definição do termo "refugiado"

D. Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente se 

beneficiam de uma proteção ou assistência da parte de um organismo ou 

de uma instituição da Nações Unidas que não o Alto Comissariado da 

Nações Unidas para Refugiados.

[...]

E. Esta Convenção não será aplicável a uma pessoa considerada pelas 

autoridades competentes do país no qual esta pessoa instalou sua 

residência como tendo os direitos e as obrigações relacionados com a 

posse da nacionalidade desse país.

F. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a 

respeito das quais houver razões sérias para pensar que:

a) elas cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um 

crime contra a humanidade, no sentido dos instrumentos internacionais 

elaborados para prever tais crimes;

b) elas cometeram um crime grave de direito comum fora do país de 

refúgio antes de serem nele admitidas como refugiados;

c) elas se tornaram culpadas de atos contrários aos fins e princípios das 

Nações Unidas”


Já a Lei 9.474/97 determina que:

“Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.”


Ao contrário dos fatores que permitem o reconhecimento de uma determinada pessoa como refugiada, a lei brasileira pouco acrescenta aos fatores que não o permitem; o único complemento feito é um maior detalhamento dos crimes que impedem o reconhecimento. O Estatuto de 1951 se resume a especificar os crimes contra a humanidade, de guerra e contra a paz, abrangendo possíveis outros crimes de forma genérica e ampla ao somente dizer “crime grave de direito comum”; e esse é um ponto que cabe uma breve explicação. “Crime de direito comum” refere-se a atos que se enquadram como criminosos e dentro do ordenamento jurídico de um determinado país, mas não exigem quaisquer características especiais do sujeito (ou seja, qualquer pessoa pode cometer), seja ele ativo (que comete o crime) ou passivo (que sofre o crime); um “crime grave de direito comum” é, portanto, um crime de alta seriedade que não pede por características especiais do sujeito – homicídio é um bom exemplo que pode ser dado. O objetivo da escolha de tal termo amplo por parte do Estatuto dos Refugiados é dar liberdade aos Estados signatários de adaptarem o Tratado aos seus próprios ordenamentos jurídicos e contextos político-sociais para listar, de maneira mais específica, quais outros crimes não permitiriam o reconhecimento de alguém como refugiado. 


Na lei brasileira, são listados, além dos já reconhecidos pelo Estatuto, a participação de atos terroristas, tráficos de drogas e, de maneira ampla, crimes hediondos. Tais crimes são listados no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal como “inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia". Quanto aos crimes considerados hediondos, estão regulados pela Lei 8.072, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, e também pelo Código Penal brasileiro, podendo ser citados como exemplos o homicídio, estupro, instigação ao suicídio ou à automutilação, extorsão mediante sequestro, dentre outros.


Em suma, a Lei 9.474/97, conhecida popularmente como Lei dos Refugiados, expande e desenvolve o conceito de “refugiado” definido pelo Estatuto dos Refugiados de 1951. 


Antes de uma pessoa ser reconhecida como refugiada, ela é uma solicitante a refúgio. O solicitante a refúgio tem como direitos ter acesso ao procedimento legal de solicitação de refúgio, gratuitamente e sem necessidade de advogado, não ser devolvido para seu país de origem ou para onde sua vida possa estar em risco, e não ser discriminado pelas autoridades governamentais e pela sociedade. Além disso, não deve ser punido por entrada irregular no país, deve receber a documentação provisória assegurada pela legislação, o Protocolo Provisório de Refúgio, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de Trabalho e, por fim, e ter os mesmos direitos e a mesma assistência básica de qualquer outro estrangeiro que resida legalmente no país. Entre os direitos civis básicos estão a liberdade de pensamento, de deslocamento e de não ser  submetido à tortura e a tratamentos cruéis e degradantes. Já entre os direitos econômicos, sociais e culturais estão o acesso aos serviços de saúde pública e educação, direito ao trabalho e à liberdade de culto.

 

Já a pessoa refugiada terá como direitos solicitar, por meio da reunião familiar, a extensão da condição de refugiado para parentes (cônjuges, ascendentes e descendentes) e demais componentes do grupo familiar que se encontrem no território nacional; receber toda a documentação assegurada pela legislação: o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Trabalho e passaporte para estrangeiro – no caso de viagens 

previamente autorizadas pelo CONARE; requerer a permanência após ter vivido quatro anos no país na condição de refugiado; solicitar a permanência no Brasil em razão de ter cônjuge ou filho brasileiro; e de reivindicar o acesso a procedimentos facilitados para o reconhecimento de certificados e diplomas.


Na comunidade internacional, o Brasil é considerado referência no assunto – em 2021, a Borgen Magazine, revista estadunidense pautada em políticas de direitos humanos, afirmou que “as políticas brasileiras para refugiados são um modelo para o mundo”. Em 2022, uma pesquisa sobre índice de aceitação e acolhimento de refugiados do Instituto Ipsos, empresa francesa de pesquisa e consultoria de mercado, classificou o Brasil em terceiro lugar entre 28 países. Em 2023, as mídias sírias e turcas colocaram o país como uma das melhores opções para a busca de refúgio e também na luta contra os discursos de ódio e racistas aos povos árabes. Esses são apenas alguns dos exemplos de elogios da comunidade internacional às políticas de apoio a refugiados no Brasil. Entretanto, existem dois problemas que pouco são repercutidos: o primeiro é a falta de uma cobertura adequada da imprensa sobre questões envolvendo refugiados, de maneira que pouca informação chegue à maior parte da população, e o segundo e principal problema, é que apesar das políticas humanitárias avançadas, nem sempre elas são cumpridas com sucesso, por vezes ficando apenas no papel.


Em outubro de 2023, um casal de refugiados afegãos foi agredido fisicamente após ir buscar os filhos na escola. O agressor teria chamado o casal de “terroristas” e de “membros do Hamas”. Em janeiro de 2024, foram registrados 122 afegãos que, sem lugar para ficar, dormiam em barracas no Aeroporto de Guarulhos, tendo sido identificado, ainda, casos de sarna entre os refugiados. Esses dois exemplos recentes expõem duras realidades sobre o acolhimento de refugiados no Brasil. Além de ainda existir muito preconceito, faltam infraestrutura e maior ajuda estatal que permitam o estabelecimento das pessoas que buscam refúgio no país. 


Segundo a ACNUR, existem 5 principais problemas a serem resolvidos quanto ao acolhimento de refugiados no Brasil. Primeiramente, o acesso a educação, que não é suficiente, pois faltam vagas, recursos e melhores cursos preparatórios de português. Para além disso, há ainda uma alta taxa de evasão escolar, ocasionada por esses fatores citados, mas também por um grande número de relatos envolvendo bullying, xenofobia e racismo contra alunos refugiados. O segundo problema é o acesso à saúde, que é dificultado pela divergência entre os idiomas, pela falta de informação aos refugiados de seus direitos em relação à saúde, pela ausência de medicamentos e pela percepção quase que universal entre os refugiados de que recebem um tratamento pior em comparação aos brasileiros. 


O terceiro problema, relacionando-se com a recente notícia dos refugiados afegãos que estão se estabelecendo no Aeroporto de Guarulhos, está o acesso à moradia, higiene e recursos básicos, como água e saneamento básico. Os relatos são variados – desde a necessidade de residir nas ruas por não poder arcar com os custos de aluguel até casas e espaços de habitação superlotados, levando os refugiados a ficarem expostos a doenças, desnutrição e violência. Violência que é, inclusive, o quarto problema registrado. Uma a cada três pessoas em situação de refúgio comunicaram já terem sofrido algum tipo de violência, por vezes pautada em xenofobia e racismo. Além disso, há ainda alta percepção de insegurança e pouco conhecimento sobre canais de ajuda e denúncia. 


E, o último, porém mais frequente problema apresentado, é a dificuldade de geração de renda e autossuficiência. Segundo a ACNUR, 55% dos refugiados entrevistados relataram tal dificuldade e, desses, apenas 20% afirmou ter um trabalho formal ou possuir um negócio próprio. As oportunidades oferecidas às pessoas em situação de refúgio são limitadas, não apenas pelas barreiras comunicacionais, mas também pela discriminação e a ausência de empresas sensibilizadas ou dispostas a contratar refugiados. Não foram poucos os relatos de casos em que empregadores não reconheceram a documentação dos solicitantes da condição de refugiado como documento de identificação válido, ainda que o governo brasileiro exija o reconhecimento. Por fim, o acesso limitado a serviços financeiros e a falta de informações sobre foram dois dos pontos mais levantados como justificativas da limitação da geração de renda.


Os problemas coletados de depoimentos pela ACNUR demonstram que, apesar do texto brasileiro ser referência mundial no que toca o apoio aos refugiados, existe uma diferença relevante entre os relatos cotidianos e aquilo que está previsto pelo ordenamento jurídico nacional. Como ponto de partida, é fundamental que as pessoas que buscam refúgio no Brasil tenham ciência dos seus direitos. É de se questionar, também, o porquê de um dos textos com políticas sociais em prol do apoio aos refugiados mais evoluídos no mundo não ser visto no dia a dia brasileiro. Falta maior empenho estatal em fazer valer suas próprias políticas, pois estas de nada adiantam se ficarem somente nos papéis do ordenamento jurídico nacional. 


Contudo, apesar de ser necessário cobrar do governo brasileiro de cumprir com seu papel no acolhimento das pessoas que buscam refúgio no país, não é justo culpar apenas ao Estado brasileiro pelas dificuldades que essas pessoas sofrem no país. Como afirmado no início desse texto, a cobertura da mídia sobre esse tema é insuficiente e falha, de maneira que gera ignorância da maior parte da população sobre a situação dessas pessoas no Brasil. O jornal Estadão, um dos maiores do país, entre o período de agosto de 2023 e janeiro de 2024, 6 meses, reportou somente 4 notícias relacionadas a refugiados no Brasil. Nesse mesmo período de tempo, o jornal O Globo registrou 5 notícias relacionadas a refugiados no país, enquanto o portal R7 apresentou apenas uma. Já a Folha de São Paulo possui 13 notícias no período, uma quantidade significativamente maior que as anteriores, mas que ainda não é suficiente para cobrir todos os problemas enfrentados pelos refugiados no país. 


Esses números de alguns dos maiores jornais do país provam que a cobertura do tema é demasiadamente superficial, e por isso, falha e negligente. A principal consequência disso é a colaboração na marginalização das pessoas que buscam refúgio no Brasil e no desconhecimento da população brasileira sobre o assunto. Portanto, apontar o dedo apenas para o governo brasileiro e culpá-lo por todos os problemas é ignorar que também não existe uma pressão popular para que possam haver evoluções nesse quesito por essas informações dificilmente chegarem na maior parte da população brasileira – o buraco é mais fundo que uma simplificação que diz “a culpa é do Estado”.


Em conclusão, é fato que o Brasil é um dos países que possui políticas de apoio aos refugiados mais inovadoras, abrangentes e pautadas nos direitos humanos no mundo. Contudo, é fato também que isso pouco é visto na prática. Falta maior empenho estatal em fazer valer suas próprias políticas, falta chegar aos refugiados as informações sobre seus direitos garantidos por lei, falta maior carinho e atenção ao tema no dia a dia. Por outro lado, a imprensa pouco colabora com a divulgação e exposição dessa realidade no país, de maneira que dificulta até mesmo uma pressão social pela melhora dessas condições. Os refugiados são pouco ouvidos no Brasil, ainda que, a cada ano que passe, o país ganhe mais visibilidade internacional por suas políticas no papel e pela quantidade crescente de pessoas em busca de refúgio que chegam em terras nacionais. Só o tempo dirá se o Brasil fará a boa fama valer a pena – e ainda há esperança de que assim o faça.


Autoria: Rauhã Capitão

Revisão: Enrico Romariz Recco e Luiza Parisi

Imagem de Capa: Pinterest


 

Referências/Fontes:

JUNGER DA SILVA, Gustavo; CAVALCANTI, Leonardo; LEMOS SILVA, Sarah; TONHATI, Tania; LIMA COSTA, Luiz Fernando. Observatório das Migrações Internacionais; Ministério da Justiça e Segurança Pública/ Departamento das Migrações. Brasília, DF: OBMigra, 2023.


BRASIL, A. Aeroporto de Guarulhos tem 122 afegãos à espera de acolhimento. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/aeroporto-de-guarulhos-tem-122-afegaos-a-espera-de-acolhimento/>. Acesso em: 17 fev. 2024.


Constituição. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 17 fev. 2024.


CONTRATANTES, A. A. P. CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951). Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2024.


DEL2848compilado. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 17 fev. 2024.


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L8072. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm>. Acesso em: 17 fev. 2024.


NOV, 18. Entenda os principais desafios das pessoas refugiadas no Brasil. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/2021/11/18/entenda-os-principais-desafios-das-pessoas-refugiadas-no-brasil/>. Acesso em: 17 fev. 2024.


SEGUNDO, IG Ú. Casal de refugiados afegãos é agredido e chamado de “Hamas” em SP. Disponível em: <https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2023-10-25/familia-afega-agredida-islamofobia-sao-paulo.html>. Acesso em: 17 fev. 2024.




THE BORGEN PROJECT. Brazil’s successful refugee policies: A model for the world. Disponível em: <https://www.borgenmagazine.com/brazils-successful-refugee-policies/>. Acesso em: 17 fev. 2024.







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